Em conclusão definitiva, os ministros compreenderam que o título não consegue impedir fraudes.
Por unanimidade o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o eleitor não será impedido de praticar o ato de votar se não portar o título de eleitor nas mãos, a única obrigação é apresentar um documento oficial com foto.
O julgamento de mérito foi fechado nesta segunda-feira (19) no plenário virtual, esta resolução definida pelos ministros do STF estabeleceu uma decisão liminar concedida pelo plenário antes das eleições gerais do ano de 2010, em pedido do Partido dos Trabalhadores (PT).
Em uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI), o PT havia questionado a validade de dispositivos da minirreforma eleitoral de 2009 (Lei 12.034), que introduziu na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) a exigência de apresentação do título de eleitor como condição para votar.
Em conclusão definitiva, os ministros compreenderam que o título não consegue impedir fraudes, pois é um documento sem foto, e gera “óbice desnecessário ao exercício do voto pelo eleitor, direito fundamental estruturante da democracia”, de acordo com a relatora Rosa Weber, frase escrita em seu voto. A ministra ainda reentrou sua fala lembrando da identificação por biometria, ação já utilizada pela Justiça Eleitoral, que é uma atitude mais eficaz contra as fraudes.
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Ela destacou também que, desde 2018, o eleitor tem também a opção de atrelar uma foto a seu registro eleitoral no aplicativo e-Título, e utilizar a ferramenta para identificar-se na hora de votar, o que esvaziou ainda mais a utilidade de se exigir o título de eleitor em papel.

