Para a punição pelo crime de denunciação caluniosa, agora é necessário a instauração efetiva de inquérito.
Nesta segunda-feira (21), foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União a lei que altera a descrição no Código Penal, de crime praticado por quem realiza denuncias falsas contra pessoas notoriamente inocentes, as chamadas caluniosas.
A lei prevê pena de reclusão de dois a oito anos e multa, para aqueles que provocarem a abertura de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra pessoa inocente, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo.
A punição por denúncias que levam à mera “investigação administrativa” foi retirada, pela nova Lei, do Código Penal. Ou seja, para a punição pelo crime de denunciação caluniosa, agora é necessário a instauração efetiva de inquérito, processo ou ação contra quem foi injustamente denunciado.
O senador Angelo Coronel (PSD-BA) foi o relator da matéria no senado, ele defendeu a aprovação da Lei para compatibilizar o Código Penal com a Lei de Abuso de Autoridade. A nova Lei passa a estabelecer denúncias falsas de infrações éticas e disciplinares podem ser consideras crime de denunciação caluniosa se resultarem em processos.
“Não é mais todo e qualquer expediente administrativo, como uma notícia de fato ou sindicância, que pode ser enquadrado como ‘investigação’ para fins de caracterização da denunciação caluniosa”, destacou o senador.
Agora será necessário que o procedimento, o processo, a ação instaurada em decorrência da denúncia falsa tenha caráter sancionador e acusatório, e não meramente investigativo”, explicou Angelo no período da apresentação do seu relatório.
*Fonte: Agência Brasil