O Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT) protocolou um pedido de impugnação ao Edital ENAP nº 114/2025, referente à segunda edição do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU 2), do Governo Federal.
Na justificativa, o CFT sustenta que o edital, embora preveja cargos com formação técnica regulamentada, omite a exigência expressa de registro profissional para a posse dos aprovados. A medida está fundamentada na Lei nº 13.639/2018, na Lei nº 5.524/1968, no Decreto nº 90.922/1985, além do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, que garante o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
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A principal crítica do CFT reside na ausência da obrigatoriedade de registro junto aos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais (CRTs) para diversas especialidades que exigem formação técnica específica.
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No documento assinado pelo procurador jurídico André Soares de Carvalho, o CFT ressalta que essa omissão não apenas contraria a legislação que regulamenta as profissões técnicas, mas também pode comprometer a qualidade e a segurança dos serviços prestados à sociedade.
O documento de impugnação detalha uma série de cargos e suas respectivas formações, nas quais a exigência do registro profissional foi, segundo o CFT, indevidamente negligenciada. Entre os exemplos citados, destacam-se:
Técnico em Regulação de Aviação Civil
Para o cargo de Técnico em Regulação de Aviação Civil, o edital exige formação em Técnico em Manutenção Aeronáutica (Aviônicos, Célula, Motopropulsor). O CFT fundamenta a necessidade de registro nas Resoluções CFT nº 174/2022, 175/2022 e 176/2022, que regulamentam a atuação desses profissionais.
Técnico em Atividades de Mineração
Em todas as especialidades de Técnico em Atividades de Mineração, que incluem formação em Técnico em Mineração, Técnico em Geologia e Técnico em Geoprocessamento, o edital não exige o registro profissional.
As Resoluções CFT nº 102/2020, 104/2020 e 89/2019 são as bases para a argumentação do conselho, que abrange todo o território nacional. O CFT ressalta, ainda, a necessidade de inclusão de outras nomenclaturas de técnicos industriais, como Agrimensura, Geodésia, Cartografia e Geoprocessamento, a fim de evitar restrições de acesso ao certame e a violação do princípio da isonomia.
Técnico em Regulação – Especialidade Química
Para o cargo de Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados – Especialidade Química, que exige formação em Técnico em Química e Técnico em Petróleo e Gás, o registro nos conselhos profissionais (CFT/CRT e CRQ) também foi omitido. A Resolução Conjunta CFT/CFQ nº 01/2023 serve de base legal para a exigência.
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Embora o cargo exija formação em Técnico em Eletrônica, Telecomunicações ou Eletroeletrônica — regulamentadas pelas Resoluções CFT nº 083/2019, 111/2020 e 118/2020 — o edital não prevê a exigência de registro profissional.
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Por fim, para o cargo de Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária, que exige formação em Técnico em Alimentos, a Resolução CFT nº 095/2020 estabelece a regulamentação da atuação profissional. Ainda assim, o edital não incluiu a obrigatoriedade do registro profissional.
Palavra do CFT
O CFT argumenta que a ausência da exigência de registro profissional não apenas desrespeita a legislação vigente, mas também abre precedentes para que profissionais não habilitados exerçam funções que demandam conhecimento técnico específico e responsabilidade, colocando em risco a segurança e a qualidade dos serviços públicos.
O conselho aguarda o posicionamento da ENAP e espera que as devidas retificações sejam realizadas no edital, garantindo a lisura do processo seletivo e a valorização dos técnicos industriais no país.