EconomiaReforma Tributária amplia base de incidência de tributos sobre consumo

Reforma Tributária amplia base de incidência de tributos sobre consumo

Com a implementação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) pela Reforma Tributária, o sistema brasileiro passará a tributar uma base muito mais ampla de operações, alcançando atividades antes fora do alcance do ISSQN e do ICMS. Ao mesmo tempo, a mudança da cobrança da origem para o destino tende a redistribuir a arrecadação entre estados e municípios, o que pode influenciar decisões de moradia, consumo e localização de empresas.

Os destaques são do vice-presidente jurídico da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), Anderson Trautman Cardoso. Em entrevista ao Brasil61.com, ele explica que, atualmente, ISSQN e ICMS tem bases de incidência restritas: 

  • ICMS: incide sobre as operações relativas à:
    • circulação de mercadorias;
    • transporte interestadual e intermunicipal;
    • comunicação.
  • ISS: incide sobre serviços listados na Lei Complementar nº 116/2003.

Todas as operações ou prestação não abrangidas nesse conceitos não podem ser tributadas. Um exemplo é a tributação sobre a locação de bens móveis, considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “Para a Corte, a atividade de locação não configura prestação de serviço, mas mera disponibilização de um bem, não materializando a hipótese de incidência prevista na Constituição Federal”, esclarece Cardoso.

O que muda com o IVA

Com a substituição do ICMS e do ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e do PIS e da Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a lógica muda. O novo modelo deixa de trabalhar com esses conceitos fechados, passando a tributar toda e qualquer operação onerosa com bens ou com serviços.

“O novo regime adota a sistemática de Imposto sobre Valor Agregado, com base ampla, na qual, respeitadas as imunidades Constitucionais, as demais operações onerosas com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços são passíveis de incidência do IBS e da CBS, de modo que os novos tributos passam a incidir sobre locações, licenciamentos, arrendamentos, entre outras atividades até então não tributadas pelo ICMS ou ISSQN”, afirma Cardoso.

Marcelo Costa Censoni Filho, especialista em Direito Tributário e CEO do Censoni Tecnologia Fiscal e Tributária, destaca o impacto direto no setor digital. “Setores que hoje são poucos tributados, especialmente no mundo digital — como serviços e plataformas online, que pagam poucos impostos de forma direta — vão passar a ter uma cobrança mais clara e estruturada. Para eles, a tendência imediata é de um aumento da carga tributária formal”, explica.

Destaque do IBS e da CBS

Como o IVA dual amplia significativamente a base tributável, União, Estados e Municípios precisam verificar o potencial de arrecadação do novo sistema. Para isso, desde 1º de janeiro de 2026, foi instituída uma alíquota simbólica de 1% sobre as operações, sendo 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS.

As informações serão consolidadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que avaliará a arrecadação atual de PIS e Cofins e indicará a alíquota necessária para manter a neutralidade em sua substituição pela CBS. Essa indicação será enviada ao Senado Federal, que definirá a alíquota de referência do tributo para 2027. O mesmo procedimento ocorrerá em 2032 para o IBS, que substituirá definitivamente o ISS e o ICMS.

Ainda assim, União, estados e municípios são autônomos para definir se adotarão ou não as alíquotas de referência fixadas pelo Senado. Diante disso, a Lei Complementar nº 214/2025 estabelece um teto de 26,5% para a soma das alíquotas do IBS e da CBS.

Para o advogado tributarista e mestre em Direito pela PUC-SP, Thulio Carvalho, a inclusão de bens e serviços antes não tributados poderia, em tese, permitir a redução da carga no médio e longo prazo. No entanto, estudos do Ipea, do Ministério do Planejamento e da Receita Federal indicam que, nos primeiros anos após a reforma, a carga combinada desses dois tributos pode variar entre 27,5% e 28,5% — uma das mais elevadas do mundo.

“O Brasil tem enfrentado nas últimas décadas uma forte pressão orçamentária. Mesmo que exista margem para redução da tributação, não é essa a tendência em função dos governos atuais e passados — e provavelmente futuros —, que têm uma tendência populista de promover políticas públicas por meio da arrecadação, e não do ajuste fiscal necessário para o país”, avalia.

Tributação no destino

Outro ponto central da reforma é a mudança do critério de cobrança, que deixa de ser no local de produção (origem) e passa a ser no local de consumo (destino). Hoje, o ICMS é devido, em sua maior parte, ao estado de onde a mercadoria é fabricada. Com o novo modelo, o imposto será recolhido no local onde está o consumidor final.

Como cada estado e município poderá definir sua própria alíquota de IBS, Cardoso alerta para possíveis impactos concorrenciais. “Por exemplo, se o município de São Paulo instituir a alíquota de 3% para sua parcela do IBS e Osasco instituir a alíquota de 2%, haverá um incentivo para que as pessoas residam em medida em que o IBS será menor”, exemplifica.

Para evitar perdas abruptas de arrecadação por parte dos estados produtores, foram criadas regras de transição. “Nas primeiras décadas de vigência desse novo modelo, os estados predominantemente produtores não irão sofrer, porque existem garantias de arrecadação mínima para eles, tanto na Emenda Constitucional nº 132/23, quanto nas leis complementares decorrentes”, explica Thulio Carvalho.

O tributarista Marcelo Costa acrescenta que o novo regime de tributação sobre o consumo encerrará a chamada “guerra fiscal” entre os entes federados, marcada pela concessão de incentivos para atrair empresas aos seus territórios. “A lógica deixa de premiar quem produz e passa a repartir a arrecadação com quem consome”, conclui.

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