No segundo turno das eleições de 2026, o eleitor deve ficar atento a práticas consideradas crimes eleitorais, que podem interferir na vontade dos cidadãos e deturpar o processo democrático.
A propaganda no dia da eleição, conhecida popularmente como boca de urna, é caracterizada pela tentativa de convencer, influenciar ou arregimentar eleitores a votar ou deixar de votar em determinada candidatura ou partido no dia do pleito. A pena para essa infração é de detenção de seis meses a um ano, além da alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período.
Além disso, quem for pego praticando a boca de urna pode receber multa que varia de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
A distribuição de “santinhos”, o uso de auto-falantes, a realização de comícios, carreatas e passeatas também são proibidos. No caso da distribuição de santinhos, a legislação prevê multa que pode chegar a R$ 8 mil.
A compra de voto é caracterizada por oferecer vantagens, como presentes ou dinheiro, ao eleitor com o objetivo de angariar seu voto ou mesmo para prometer abstenção. A pena é de reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.
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É proibido também o transporte irregular de eleitores, que se caracteriza pelo fornecimento de transporte coletivo no dia da votação por parte do candidato. A pena para essa infração é a maior entre os crimes eleitorais, prevendo de quatro a seis anos de reclusão, além do pagamento de 200 a 300 dias-multa. O mesmo se aplica ao fornecimento irregular de alimentação.
Pena igual é aplicada ao crime de promover concentração de eleitores no dia da votação, com o intuito de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto. Geralmente, esse crime é praticado em conjunto com o transporte e o fornecimento irregular de refeições para eleitores.
Outro crime eleitoral é o assédio eleitoral, que se caracteriza por ameaçar para coagir alguém a votar ou não em determinado candidato ou partido. A pena é de reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.
A fraude de votos, que inclui a substituição de votos, a violação das urnas eletrônicas e qualquer ato que busque modificar artificialmente o resultado do pleito, também é uma conduta criminosa. A pena é de reclusão de até cinco anos, além de multa.
A destruição, danificação ou ocultação de urna eletrônica também é crime eleitoral, com pena de reclusão de dois a seis anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.
A realização de selfie na cabine eleitoral é proibida, assim como votar mais de uma vez ou votar no lugar de outra pessoa. Nesse caso, a pena é de até três anos de reclusão.
Durante o dia de votação, cabe aos órgãos de segurança (Polícia Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar Rodoviária e Guardas Municipais) agir para cessar qualquer prática ilícita, tendo autoridade para efetuar prisões em flagrante por delitos eleitorais ou de outra natureza.
Manifestações permitidas
A legislação permite ao eleitor manifestar, de maneira pacífica e silenciosa, sua preferência política, podendo ir votar com camiseta, boné, botton, adesivo e bandeira do seu candidato ou partido.
É permitido e recomendado que o eleitor leve uma cola eleitoral (nome e número do candidato anotados em um papel) para a cabine de votação. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), essa medida diminui o tempo de permanência do eleitor na seção eleitoral.
Denuncie
Os crimes eleitorais podem ser denunciados por qualquer pessoa por meio de uma notícia-crime eleitoral, verbal ou por escrito, à autoridade policial, ao Ministério Público Eleitoral, nos tribunais regionais eleitorais (TREs) ou à autoridade judiciária da zona eleitoral onde a infração ocorreu.
O aplicativo Pardal, da Justiça Eleitoral, pode ser utilizado para denunciar irregularidades sobre propaganda eleitoral. O relato deve conter informações sobre o local, a descrição do fato, além de fotos, vídeos, áudios ou links que possam ajudar na análise da ocorrência. A ferramenta pode ser baixada gratuitamente na Google Play e App Store.
Primeiro turno
Segundo o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), no primeiro turno, no dia 4 de outubro, foram registradas 1.170 ocorrências. Desse total, 1.113 são crimes eleitorais, seis foram crimes comuns contra candidatos e outros 13 contra locais de votação ou apuração.
Entre as principais ocorrências estão os crimes de:
- propaganda no dia da eleição – boca de urna;
- compra de votos;
- transporte irregular de eleitores;
- fornecimento irregular de alimentação;
- coação ou ameaça ao eleitorado;
- fraude do voto;
- dano ou destruição de uma urna eletrônica;
- concentração de eleitoras e eleitores com finalidade de impedir, dificultar ou fraudar o exercício do voto.

