Coluna Eu Contadora | COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS COM PRECATÓRIOS, por Débora Beatriz

Por Debora Beatriz,

Hoje cresce bastante, devido toda situação que o país vem passando, contribuintes devedores da fazenda pública, dívidas previdenciárias e tributárias, onde os empresários não conseguem arcar com a tributação inclusive sobre folha de pagamento por exemplo. Alguns até devem anos de impostos, que acumulam juros e multas até agressivas. Por outro lado, os órgãos do governo sejam, municipais, estaduais e federais não deixam de ter suas dívidas também com contribuintes, dívidas essas que são pagas através de precatórios. 

Segundo o art. 100 da Constituição Federal, ‘’os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e a conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim’’. O que é difícil de acontecer pois, na maioria dos casos são anos luz para o contribuinte receber um precatório na justiça. Para os devedores se torna interessante compensar o imposto com a dívida do governo. 

Em uma entrevista da CNC com Antônio Oliveira Santos, foi dito o seguinte: “No estado de Direito, os contribuintes têm o dever fiscal de pagar os tributos, mas o governo tem o dever ético e constitucional de honrar, integralmente, as suas obrigações, inclusive os precatórios“.

Não é o que acontece na prática pois, se o contribuinte fica dois meses sem arcar com suas obrigações principais, existe a cobrança de multas, juros e, não são baixos, assim como se o contribuinte passa dois meses sem enviar suas obrigações acessórias, que são pertinentes a uma empresa seja ela de pequeno, médio ou grande porte, é multada pelo atraso do envio dessas informações. Deveria ser cobrado do governo como é cobrado dos empresários, porém não é tão simples assim, para se receber uma dívida do governo é decidido em juízo. Não é tão rápido nem tão pouco simples.

A Emenda Constitucional 30. Art. 78º § 2º, trata exatamente dessa liberalidade, abrir a possibilidade de poder compensar dívidas tributárias com dívidas de natureza alimentícia ou de pequeno valor, por parte dos órgãos do estado de governo. Sendo assim, essa compensação é benéfica para os dois lados, o estado que diminui seu endividamento e para o devedor do estado que abate seus impostos de forma que se seu saldo devedor for menor que o precatório, resta-lhe um saldo de precatório. 

Fazer um levantamento de débitos da empresa, caso seja grande sua dívida com o governo, é importante, para saber se vale a pena, utilizar de tal maneira para quitar um saldo devedor, pois existe a figura do deságio que pode chegar até a 40% de desconto no valor do título, e o governo quando vai fazer a negociação para abatimento utiliza desse deságio oferecendo possibilidades de quitação da dívida. Por isso a importância do levantamento.

|Por @DeboraBeatiz

|Contadora

|MBA em Gestão Tributária – UCB

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