O temor de herdeiros em arcar com dívidas deixadas por um ente querido é comum, mas a professora de Direito Civil e procuradora da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), Rose Meireles, esclarece que essa responsabilidade não recai sobre o patrimônio pessoal dos herdeiros. Segundo ela, a legislação brasileira determina que as dívidas do falecido são cobertas pela herança, limitando a responsabilidade dos herdeiros ao montante que receberam.
De acordo com o Código Civil, se o espólio tem um valor de R$ 300 mil e as dívidas somam R$ 500 mil, os credores poderão receber apenas até o limite de R$ 300 mil, não sendo possível cobrar os R$ 200 mil restantes dos herdeiros. “É importante lembrar que as dívidas são priorizadas antes da divisão dos bens. O credor pode solicitar o pagamento ao juiz durante o processo de inventário. Caso os herdeiros já tenham realizado a divisão, cada um deles será responsável na proporção do que recebeu”, explica Rose.
A professora recomenda que a realização do inventário seja feita com a orientação de um advogado, a fim de evitar complicações relacionadas ao patrimônio e às dívidas.
A presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), Ana Paula Frontini, ressalta a necessidade de verificar se o falecido tinha obrigações como devedor ou fiador, uma vez que isso pode resultar em uma responsabilidade pessoal que não está vinculada à herança.
É comum que heranças incluam bens, mas não possuam dinheiro suficiente para cobrir impostos e despesas de inventário. Atualmente, é possível autorizar a venda de bens diretamente no cartório, sem a necessidade de autorização judicial, desde que sejam atendidos os requisitos legais. O inventariante, que representa o patrimônio deixado, deve especificar quais despesas serão pagas e qual parte do valor da venda será destinada a essas despesas, incluindo impostos e honorários.
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Rose Meireles destaca que o Código de Processo Civil estabelece que o inventário deve ser iniciado em até 60 dias após o falecimento e concluído em até 12 meses. O não cumprimento desses prazos pode resultar em multas, que variam conforme a legislação de cada estado. O Supremo Tribunal Federal (STF), em sua Súmula 542, reconheceu que o Estado pode aplicar penalidades pelo atraso na abertura ou na conclusão do inventário.
No estado do Rio de Janeiro, a multa para o atraso na abertura do inventário está prevista no artigo 27 da Lei estadual 7.174/2015. A professora observa que essa multa não impede a realização do inventário. “É necessário quitar o imposto e a multa para que o processo seja finalizado e os bens sejam transferidos para o nome dos herdeiros. Enquanto isso, o patrimônio permanece bloqueado, dificultando a venda, o financiamento ou a regularização do imóvel”, afirma Rose.
Em São Paulo, a presidente do CNB/SP informa que a multa por não iniciar o inventário dentro do prazo de 60 dias após o falecimento é de 10% sobre o ITCMD. Se a abertura ocorrer após 180 dias, a penalidade aumenta para 20%. Essa multa é calculada sobre o imposto devido, e o atraso no pagamento pode gerar juros e encargos adicionais.
“Ainda é possível realizar o inventário mesmo após o prazo. O ideal é que se procure um advogado e um cartório de notas o mais rápido possível para obter orientação e organizar a documentação”, conclui a tabeliã.

